Lei n.º 147/99
de 1 de Setembro
Lei de Protecção de crianças e jovens em perigo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a lei de protecção de crianças e jovens, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
1- A lei de protecção de crianças e jovens em perigo é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2- As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
3- Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.
4- Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas neste diploma, de acordo com os princípios orientadores da intervenção nele prevista.
5- As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em conformidade com o disposto no artigo 62.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
6- Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e continuam a correr termos nas comissões de protecção de crianças e jovens em perigo.
7- Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Artigo 3.º
1- As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas e passarão a funcionar de acordo com o disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, adoptando a designação de comissões de protecção de crianças e jovens.
2- Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, conjuntamente com as entidades e serviços nela representados, tomar as providências necessárias à reorganização das comissões de protecção de menores.
3- As comissões de protecção de menores são reorganizadas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
4- As comissões de protecção de crianças e jovens que sucederem às comissões de protecção de menores, nos termos dos números anteriores, são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.
5- As comissões de protecção que vierem a ser criadas e instaladas até à data em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos do disposto neste diploma.
6- Podem ser criadas e instaladas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas de competência territorial das comissões referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, nos termos do disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, ficando a competência destas limitada às áreas não abrangidas pelas novas comissões.
7- Até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, as comissões a que se referem os n.os 4, 5 e 6 exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio.
8- As comissões de protecção de menores actualmente existentes que não forem reorganizadas até à data de entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens consideram-se extintas nessa data, sendo os processos pendentes remetidos ao Ministério Público junto do tribunal da respectiva comarca.
Artigo 4.º
1- São revogados o Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e de demais legislação relativa às matérias abrangidas pelo presente diploma.
2- Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 5.º
O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.
Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a lei de protecção de crianças e jovens em perigo, bem como os artigos 2.º e 4.º do presente diploma, entram em vigor conjuntamente com a lei tutelar educativa.
Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
CAPÍTULO
I
Artigo
1.º
O presente diploma tem por objecto a
promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento
integral.
Artigo
2.º
O presente diploma aplica-se às crianças e
jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.
Artigo
3.º
1-
A intervenção para promoção dos
direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais,
o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua
segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo
resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a
que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2-
Considera-se que a criança ou o
jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes
situações:
a)
Está abandonada ou vive entregue a
si própria;
b)
Sofre maus tratos físicos ou
psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c)
Não recebe os cuidados ou a afeição
adequados à sua idade e situação pessoal;
d)
É obrigada a actividades ou
trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal
ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e)
Está sujeita, de forma directa ou
indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu
equilíbrio emocional;
f)
Assume comportamentos ou se entrega
a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança,
formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou
quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa
situação.
Artigo
4.º
A intervenção para a promoção dos direitos
e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a)
Interesse superior da criança e do
jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos
da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros
interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso
concreto;
b)
Privacidade – a promoção dos
direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela
intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c)
Intervenção precoce – a intervenção
deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
d)
Intervenção mínima – a intervenção
deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja
indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do
jovem em perigo;
e)
Proporcionalidade e actualidade – a
intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a
criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode
interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente
necessário a essa finalidade;
f)
Responsabilidade parental – a
intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para
com a criança e o jovem;
g)
Prevalência da família – na promoção
de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às
medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção;
h)
Obrigatoriedade da informação – a
criança e o jovem, os pais , o representante legal ou
a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus
direitos, dos motivos que determinam a intervenção e da forma como esta se
processa;
i)
Audição obrigatória e participação –
a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si
escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua
guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de protecção;
j)
Subsidiariedade – a intervenção deve
ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da
infância e juventude, pelas comissões de protecção de crianças e jovens e, em
última instância, pelos tribunais.
Artigo
5.º
Para efeitos da presente lei,
considera-se:
a)
Criança ou jovem – a pessoa com
menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da
intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos.
b)
Guarda de facto – a relação que se
estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo,
continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades
parentais;
c)
Situação de urgência – a situação de
perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do
jovem;
d)
Entidades – as pessoas singulares ou
colectivas públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem
actividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade para intervir
na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem em perigo;
e)
Medida de promoção dos direitos e de
protecção – a providência adoptada pelas comissões de protecção de crianças e
jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a
criança e o jovem em perigo;
f)
Acordo de promoção e protecção –
compromisso reduzido a escrito entre as comissões de protecção de crianças e
jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de
facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se
estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos e de protecção.
CAPÍTULO
II
Intervenção para promoção dos direitos e de
protecção da criança e do jovem em perigo
SECÇÃO
I
Artigo
6.º
A promoção dos direitos e a protecção da
criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de
infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos
tribunais.
Artigo
7.º
Intervenção
de entidades com competência em matéria de infância e juventude
A intervenção das entidades com
competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual
com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da
criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos
do presente diploma.
Artigo
8.º
Intervenção
das comissões de protecção de crianças e jovens
A intervenção das comissões de protecção
de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas
no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em
que se encontram.
Artigo
9.º
A intervenção das comissões de protecção
das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do
representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
Artigo
10.º
1-
A intervenção das entidades
referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição as criança ou do jovem
com idade igual ou superior a 12 anos.
2-
A oposição da criança com idade
inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para
compreender o sentido da intervenção.
Artigo
11.º
A intervenção judicial tem lugar quando:
a)
Não esteja instalada comissão de
protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da
respectiva área de residência;
b)
Não seja prestado ou seja retirado o
consentimento necessário à intervenção da comissão de protecção ou quando o
acordo de promoção de direitos e de protecção seja reiteradamente não cumprido;
c)
A criança ou o jovem se oponham à
intervenção da comissão de protecção, nos termos do artigo 10.º;
d)
A comissão de protecção não obtenha
a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que
considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;
e)
Decorridos seis meses após o
conhecimento da situação pela comissão de protecção não tenha sido proferida
qualquer decisão;
f)
O Ministério Público considere que a
decisão da comissão de protecção é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos
ou à protecção da criança ou do jovem;
g)
O tribunal decida a apensação do
processo da comissão de protecção ao processo judicial, nos termos do n.º 2 do
artigo 81.º
SECÇÃO
II
Comissões
de protecção de crianças e jovens
SUBSECÇÃO
I
Artigo
12.º
1-
As comissões de protecção de
crianças e jovens, adiante designadas comissões de protecção, são instituições
oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos
da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de
afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
2-
As comissões de protecção exercem as
suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e
independência.
3-
As comissões de protecção são
declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo
13.º
1-
As autoridades administrativas e
entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no
exercício das suas atribuições.
2-
O dever de colaboração incumbe
igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.
Artigo
14.º
1-
As instalações e os meios materiais
de apoio, nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao funcionamento das
comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo, para o efeito,
ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados
na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
2-
O fundo de maneio destina-se a
suportar despesas ocasionais e de pequeno montante
resultantes da acção das comissões de protecção junto das crianças e
jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto.
SUBSECÇÃO
II
Artigo
15.º
1-
As comissões de protecção exercem a
sua competência na área do município onde têm sede.
2-
Nos municípios com maior número de
habitantes, podem ser criadas, quando se justifique, mais de uma comissão de
protecção, com competência numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela
portaria de instalação.
Artigo
16.º
Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
A comissão de protecção funciona em
modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente, de
comissão alargada e de comissão restrita.
A comissão
alargada é composta por:
a)
Um representante do município, a
indicar pela câmara municipal, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso
previsto no n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou
aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
b)
Um representante da segurança
social, de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço
social, psicologia ou direito;
c)
Um representante dos serviços do
Ministério da Educação, de preferência professor com especial interesse e
conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo;
d)
Um médico, em representação dos
serviços de saúde;
e)
Um representante das instituições
particulares de solidariedade social ou de outras organizações não
governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão
de protecção, actividades de carácter não institucional, em meio natural de
vida, destinadas a crianças e jovens;
f)
Um representante das instituições
particulares de solidariedade social ou de outras organizações não
governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão
de protecção, actividades em regime de colocação institucional de crianças e
jovens;
g)
Um representante das associações de
pais existentes na área de competência da comissão de protecção;
h)
Um representante das associações ou
outras organizações privadas que desenvolvam, na área de competência da
comissão de protecção, actividades desportivas, culturais ou recreativas
destinadas a crianças e jovens;
i)
Um representante das associações de
jovens existentes na área de competência da comissão de protecção ou um
representante dos serviços de juventude;
j)
Um ou dois representantes das forças
de segurança, conforme na área de competência da comissão de protecção existam
apenas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública, ou
ambas;
l)
Quatro pessoas designadas pela
assembleia municipal, ou pela assembleia de freguesia, nos casos previstos no
n.º 2 do artigo 15.º, de entre cidadãos eleitores preferencialmente com
especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e
jovens em perigo;
m)
Os técnicos que
venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço
social, psicologia, saúde ou direito, ou
cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
Artigo
18.º
1-
À comissão alargada compete
desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de
perigo para a criança e jovem.
2-
São competências da comissão
alargada:
a)
Informar a comunidade sobre os
direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes
conheçam especiais dificuldades;
b)
Promover acções e colaborar com as
entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na
área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da
criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou
educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
c)
Informar e colaborar com as
entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e
mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do
desenvolvimento integral da criança e do jovem;
d)
Colaborar com as entidades
competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da
prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em
perigo;
e)
Colaborar com as entidades
competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de
crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais
adequadas;
f)
Dinamizar e dar parecer sobre
programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
g)
Analisar a informação semestral
relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão
restrita;
h)
Aprovar o relatório anual de
actividades e avaliação elaborado pelo presidente e enviá-lo à Comissão
Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, à assembleia municipal e
ao Ministério Público.
Artigo
19.º
1-
A comissão alargada funciona em
plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.
2-
O plenário da comissão reúne com a
periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo de dois em
dois meses.
Artigo
20.º
1-
A comissão restrita é composta
sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a
comissão alargada.
2-
São, por inerência, membros da comissão
restrita o presidente da comissão de protecção e os representantes do município
ou das freguesias, no caso previsto no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança
social, quando não exerçam a presidência.
3-
Os restantes membros são designados
pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um
deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares
de solidariedade social ou de organizações não governamentais.
4-
Os membros da comissão restrita
devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e
interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas
áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.
5-
Não sendo possível obter a
composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí referidos
é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a
alínea m) do artigo 17.º
Artigo
21.º
1-
À comissão restrita compete intervir
nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo
2-
Compete designadamente à comissão restrita:
a)
Atender e informar as pessoas que se
dirigem à comissão de protecção;
b)
Apreciar liminarmente as situações
de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento
imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou
a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
c)
Proceder à instrução dos processos;
d)
Solicitar a participação dos membros
da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se
mostre necessário;
e)
Solicitar parecer e colaboração de
técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
f)
Decidir a aplicação e acompanhar e
rever as medidas de promoção e protecção;
g)
Informar semestralmente a comissão
alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos
iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Artigo
22.º
1-
A comissão restrita funciona em
permanência.
2-
O plenário da comissão restrita
reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade
quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos
processo de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.
3-
Os membros da comissão restrita
exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, a definir na
respectiva portaria de instalação.
4-
A comissão restrita funcionará
sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o justifique.
Artigo
23.º
1-
O presidente da comissão de
protecção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus
membros.
2-
O presidente designa um membro da
comissão para desempenhar as funções de secretário.
3-
O secretário substitui o presidente nos seus
impedimentos.
Artigo
24.º
Compete ao presidente:
a)
Representar a comissão de protecção;
b)
Presidir às reuniões da comissão
alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas actividades;
c)
Promover a execução das deliberações
da comissão de protecção;
d)
Elaborar o relatório anual de
actividades e avaliação e submetê-lo à aprovação da comissão alargada;
e)
Autorizar a consulta dos processos
de promoção dos direitos e de protecção;
f)
Proceder às comunicações previstas
na lei.
Artigo
25.º
1-
Os membros da comissão de protecção
representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.
2-
As funções dos membros da comissão de
protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário
relativamente às que exercem nos respectivos serviços.
Artigo
26.º
1-
Os membros da comissão de protecção
são designados por um período de dois anos, renovável.
2-
O exercício de funções na comissão
de protecção não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.
Artigo
27.º
1-
As comissões de protecção, alargada
e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de
qualidade.
2-
Para deliberar validamente é
necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos
membros da comissão de protecção.
Artigo
28.º
1-
As deliberações da comissão de
protecção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e
entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.
2-
A comissão de protecção comunica ao
Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se oponha à
execução das suas deliberações.
Artigo
29.º
1-
As reuniões da comissão de protecção
são registadas em acta.
2-
A acta contém a identificação dos
membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por
unanimidade.
SUBSECÇÃO
III
Artigo
30.º
As comissões de protecção são
acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das
Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional.
Artigo
31.º
O acompanhamento e apoio da Comissão
nacional consiste, nomeadamente, em:
a)
Proporcionar formação e informação
adequadas no domínio da promoção dos direitos e da protecção das crianças e
jovens em perigo;
b)
Formular orientações e emitir
directivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comissões
de protecção;
c)
Apreciar e promover as respostas às
solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de protecção sobre
questões surgidas no exercício das suas competências;
d)
Promover e dinamizar as respostas e
os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de
protecção;
e)
Promover e dinamizar a celebração
dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea d)
do artigo 5.º e as comissões de protecção necessários ao exercício das suas
competências.
Artigo
32.º
1-
As comissões de protecção elaboram
anualmente um relatório de actividades, com identificação da situação e dos
problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos e
protecção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e
informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas
aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.
2-
O relatório é remetido à Comissão
Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de Janeiro do
ano seguinte àquele a que respeita.
3-
O relatório relativo ao ano em que
se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto
no número anterior.
4-
As comissões de protecção fornecem à
Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe sejam
solicitados.
5-
A Comissão Nacional promoverá a
realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção.
Artigo
33.º
As comissões de protecção são objecto de
auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o entenda necessário
ou a requerimento do Ministério Público.
CAPÍTULO
III
Medidas
de promoção dos direitos e de protecção
SECÇÃO
I
Artigo
34.º
As medidas de promoção dos direitos e de
protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas
de promoção e protecção, visam:
a)
Afastar o perigo em que estes se
encontram;
b)
Proporcionar-lhes as condições que
permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação,
bem-estar e desenvolvimento integral;
c)
Garantir a recuperação física e
psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou
abuso.
Artigo
35.º
1-
As medidas de promoção e protecção
são as seguintes:
a)
Apoio junto dos pais;
b)
Apoio junto de outro familiar;
c)
Confiança a pessoa idónea;
d)
Apoio para a autonomia de vida;
e)
Acolhimento familiar;
f)
Acolhimento em instituição.
2-
As medidas de promoção e de
protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação,
consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título provisório.
3-
Consideram-se medidas a executar no
meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e
d) e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f).
4-
O regime de execução das medidas
consta de legislação própria.
Artigo
36.º
As medidas aplicadas pelas comissões de
protecção ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um acordo de
promoção e protecção.
Artigo
37.º
As medidas provisórias são aplicáveis nas
situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da
criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua
duração prolongar-se por mais de seis meses.
Artigo
38.º
A aplicação das medidas de promoção dos direitos
e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos
tribunais.
SECÇÃO
II
Artigo
39.º
A medida de apoio junto dos pais consiste
em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social
e, quando necessário, ajuda económica.
Artigo
40.º
A medida de apoio junto de outro familiar
consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com
quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza
psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
Artigo
41.º
1-
Quando sejam aplicadas as medidas
previstas nos artigos 39.º e 40.º, os pais ou os familiares a quem a criança ou
o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o
melhor exercício das funções parentais.
2-
O conteúdo e a duração dos programas
de educação parental são objecto de regulamento.
Artigo
42.º
As medidas de apoio previstas nos artigos
39.º e 40.º podem abranger o agregado familiar da criança e do jovem.
Artigo
43.º
A
medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do
jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles
tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.
Artigo
44.º
Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção
No caso previsto no artigo 67.º, a medida
de confiança a pessoa idónea prevista na alínea c) do artigo 35.º pode
consistir na colocação da criança ou do jovem soba guarda de candidato
seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social,
desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.
Artigo
45.º
1-
A medida de apoio para a autonomia
de vida consiste em proporcionar directamente ao jovem com idade superior a 15
anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente
através do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições
que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente
autonomia de vida.
2-
A medida referida no número anterior
pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se verifique que
a situação aconselha a aplicação desta medida
SECÇÃO
III
SUBSECÇÃO
I
Artigo
46.º
1-
O acolhimento familiar consiste na
atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma
família, habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar e
a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação
necessária ao seu desenvolvimento integral.
2-
Para efeitos do disposto no número
anterior, considera-se que constituem uma família duas
pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em
união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.
Artigo
47.º
1-
Podem constituir-se famílias de acolhimento
em lar familiar ou em lar profissional.
2-
A família de acolhimento em lar
familiar é constituída por pessoas que se encontrem nas situações previstas no
n.º 2 do artigo anterior.
3-
A família de acolhimento em lar
profissional é constituída por uma ou mais pessoas com formação técnica
adequada.
1-
O acolhimento familiar é de curta
duração ou prolongado.
2-
O acolhimento de curta duração tem
lugar quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem à família natural
em prazo não superior a seis meses.
3-
O acolhimento prolongado tem lugar
nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias
relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.
SUBSECÇÃO
II
Acolhimento
em instituição
Artigo
49.º
A medida de acolhimento em instituição
consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma entidade que
disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa
técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes
proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento
integral.
Artigo
50.º
1-
O acolhimento em instituição pode
ser de curta duração ou prolongado.
2-
O acolhimento de curta duração tem
lugar em casa de acolhimento temporário por prazo não superior a seis meses.
3-
O prazo referido no número anterior
pode ser exercido quando, por razões justificadas, seja previsível o retorno à
família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à
definição do encaminhamento suficiente.
4-
O acolhimento prolongado tem lugar
em lar de infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem quando as
circunstâncias do caso aconselhem um acolhimento de duração superior a seis
meses.
Artigo
51.º
1-
Os lares de infância e juventude
podem ser especializados ou ter valências especializadas.
2-
Os lares de infância ou juventude
devem ser organizados segundo modelos educativos adequados às crianças e jovens
neles acolhidos.
SECÇÃO
IV
Das
instituições de acolhimento
Artigo
52.º
As instituições de acolhimento podem ser
públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o
Estado.
Artigo
53.º
1-
As instituições de acolhimento
funcionam em regime aberto e são organizadas em unidades que favoreçam uma
relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração
na comunidade.
2-
Para efeitos do número anterior, o
regime aberto implica a livre entrada e saída da criança e do jovem da
instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como
limites os resultantes das suas necessidades educativas e da protecção dos seus
direitos e interesses.
3-
Os pais, o representante legal ou
quem tenha a guarda de facto podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com
os horários e as regras de funcionamento da instituição, salvo decisão judicial
em contrário.
Artigo
54.º
1-
As instituições de acolhimento
dispõem necessariamente de uma equipa técnica, a quem cabe o diagnóstico da
situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e execução do seu
projecto de promoção e protecção.
2-
A equipa técnica deve ter uma
constituição pluridisciplinar, integrando as valências de psicologia, serviço
social e educação.
3-
A equipa técnica deve ainda dispor
da colaboração de pessoas com formação na área de medicina, direito, enfermagem
e, no caso dos lares de infância e juventude, da organização de tempos livres.
SECÇÃO
V
Acordo
de promoção e protecção e execução das medidas
Artigo
55.º
2.
O acordo de promoção e protecção
inclui obrigatoriamente:
a)
A identificação do membro da
comissão de protecção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso;
b)
O prazo por que é estabelecido e em
que deve ser revisto;
c)
As declarações de consentimento ou
de não oposição necessárias.
3.
Não podem ser estabelecidas cláusulas
que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento
da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de
perigo.
Artigo
56.º
Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em meio natural de vida
1-
No acordo de promoção e de protecção
em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida devem constar
nomeadamente as cláusulas seguintes:
a)
Os cuidados de alimentação, higiene,
saúde e conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou pelas pessoas a
quem sejam confiados;
b)
A identificação do responsável pela
criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na
companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados,
por razões laborais ou outras consideradas relevantes;
c)
O plano de escolaridade, formação
profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;
d)
O plano de cuidados de saúde,
incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como o dever
de cumprimento das directivas e orientações fixadas;
e)
O apoio económico a prestar, sua
modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os
pressupostos da concessão.
2-
Nos casos previstos na alínea e)
do n.º 2 do artigo 3.º, se o perigo resultar de comportamentos adoptados em razão
de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas
a quem a criança ou o jovem esteja confiado, o acordo inclui ainda a menção de
que a permanência da criança na companhia destas pessoas é condicionada à sua
submissão a tratamento e ao estabelecimento de compromisso nesse sentido.
3-
Quando a intervenção seja
determinada pela situação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º,
podem ainda constar do acordo directivas e obrigações fixadas à criança ou ao
jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não
deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir e condições e
horários dos tempos de lazer.
Artigo
57.º
Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação
1-
No acordo de promoção e protecção em
que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar, com as devidas
adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:
a)
A modalidade do acolhimento e o tipo
de família ou de lar em que o acolhimento terá lugar;
b)
Os direitos e os deveres dos
intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família
ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial ligação afectiva,
os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse, e o
montante da prestação correspondente aos gastos com o sustento, educação e
saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento;
c)
A periodicidade e o conteúdo da
informação a prestar às entidades administrativas e às
autoridades judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que
a deva prestar.
2-
A informação a que se refere a
alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários para
avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a
progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a
possibilidade de regresso da criança ou do jovem à família.
Artigo
58.º
A criança e o jovem
acolhidos em instituição têm, em especial, os seguintes direitos:
a)
Manter, regularmente, e em condições
de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham
especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão
judicial ou pela comissão de protecção;
b)
Receber uma educação que garanta o
desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes
asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional
e a participação em actividades culturais, desportivas e recreativas;
c)
Usufruir de um espaço de privacidade
e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade
e situação;
d)
Receber dinheiro de bolso;
e)
A inviolabilidade da
correspondência;
f)
Não ser transferidos da instituição,
salvo quando essa decisão corresponda ao seu
interesse;
g)
Contactar, com a garantia de
confidencialidade, a comissão de protecção, o Ministério Público, o juiz e o
seu advogado.
2. Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das instituições de acolhimento.
Artigo
59.º
1-
As comissões de protecção executam
as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.
2-
A execução da medida aplicada em
processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.
3-
Para efeitos do disposto no número
anterior, o tribunal designa a entidade que considere mais adequada para o
acompanhamento da execução da medida.
4-
No caso previsto no n.º 3 do artigo
50.º, a situação é obrigatoriamente reexaminada de três em três meses.
SECÇÃO
VI
Duração,
revisão e cessação das medidas
Artigo
60.º
1-
Sem prejuízo do disposto no n.º 2,
as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do
artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
2-
As medidas referidas no número
anterior não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser
prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e,
no caso das medidas previstas nas alíneas b) e c), desde que se
mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
Artigo
61.º
As medidas previstas nas alíneas e) e f)
do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
Artigo
62.º
1-
A medida aplicada é obrigatoriamente
revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer
caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.
2-
A revisão da medida pode ter lugar
antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial,
oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos
artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
3-
A decisão de revisão pode
determinar:
a)
A cessação da medida;
b)
A substituição da medida por outra mais
adequada;
c)
A continuação ou a prorrogação da
execução da medida;
d)
A verificação das condições de
execução da medida;
e)
A comunicação à segurança social da
verificação dos requisitos da adopção.
4-
É decidida a cessação da medida
sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.
5-
As decisões tomadas na revisão
constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão
judicial.
6-
As medidas provisórias são
obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.
Artigo
63.º
1-
As medidas cessam quando:
a)
Decorra o respectivo prazo de
duração ou eventual prorrogação;
b)
A decisão de revisão lhes ponha
termo;
c)
Seja decidida a confiança
administrativa ou judicial, nos casos previstos no artigo 44.º;
d)
O jovem atinja a maioridade ou, nos
casos em que tenha solicitado a continuação a continuação da medida para além
da maioridade, complete 21 anos;
e)
Seja proferida decisão em
procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da
situação de perigo.
2-
Após a cessação da medida aplicada
em comissão de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão continuar
a ser apoiados pela comissão, nos termos e pelo período que forem acordados.
CAPÍTULO
IV
Comunicações
Artigo
64.º
Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
1-
As entidades policiais e as
autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção as situações de
crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas
funções.
2-
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis
adequadas.
Artigo
65.º
Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude
1.
As entidades com competência em
matéria de infância e juventude comunicam às comissões de protecção as
situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções
sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em
tempo a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.
2.
As instituições de acolhimento devem
comunicar ao Ministério Público todas as situações de crianças e jovens que
acolham sem prévia decisão da comissão de protecção ou judicial.
Artigo
66.º
Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
1-
Qualquer pessoa que tenha
conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às
entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades
policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias.
2-
A comunicação é obrigatória para
qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida,
a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.
3-
Quando as comunicações sejam
dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo sumário da
situação e proporcionam a protecção compatível com as suas atribuições, dando
conhecimento da situação à comissão de protecção sempre que entendam que a sua
intervenção não é adequada ou suficiente.
Artigo
67.º
Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social
As comissões de protecção dão conhecimento
aos organismos de segurança social das situações de crianças e jovens que se
encontrem em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil e
de outras situações que entendam dever encaminhar para a adopção.
Artigo
68.º
Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
As comissões de protecção comunicam ao
Ministério Público:
a)
As situações em que considerem
adequado o encaminhamento para a adopção quando o organismo da segurança
divergir desse entendimento;
b)
As situações em que não sejam
prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à sua intervenção, à
aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do
jovem, ou que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos
estabelecidos;
c)
As situações em que não obtenham a
disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que
considerem adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;
d)
As situações em que não tenha sido
proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da
criança ou do jovem em perigo;
e)
A aplicação da medida que determine
ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante
legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto.
Artigo
69.º
Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para
efeitos de procedimento cível
As comissões de protecção comunicam ainda
ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a
alteração do regime de exercício do poder paternal, a inibição do poder
paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência
cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a
alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos.
Artigo
70.º
Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens
Quando os factos que tenham determinado a
situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos
artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los ao Ministério Público ou às entidades
policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.
Artigo
71.º
1-
As comunicações previstas nos
artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das entidades e
instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados
os consentimentos legalmente exigidos.
2-
As comunicações previstas no
presente capítulo devem indicar as providências tomadas para protecção da
criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se
mostrem relevantes para apreciação da situação, salvaguardando a intimidade da
criança ou do jovem.
CAPÍTULO
V
Artigo
72.º
1-
O Ministério Público intervém na
promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da
presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a
sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.
2-
O Ministério Público acompanha a
actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a
adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a
promoção dos procedimentos judiciais adequados.
3-
Compete, ainda, de modo especial, ao
Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções,
requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais
necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção.
Artigo
73.º
Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção
1-
O Ministério requer a abertura do
processo judicial de promoção dos direitos e de protecção quando:
a)
Tenha conhecimento das situações de
crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não esteja instalada
comissão de protecção, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º;
b)
Recebidas as comunicações a que se
refere o artigo 68.º, considere necessária a aplicação judicial de uma medida
de promoção e protecção;
c)
Requeira a apreciação judicial da
decisão da comissão de protecção nos termos do artigo 76.º
2-
No caso previsto na alínea b)
do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do
processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e
solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Artigo
74.º
O Ministério Público arquiva liminarmente,
através de despacho fundamentado, as comunicações que receba quando seja
manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.
O Ministério Público requer ao tribunal as providência tutelares cíveis adequadas:
a)
No caso previsto na alínea a)
do artigo 68.º, quando concorde com o entendimento da comissão de protecção;
b)
Sempre que considere necessário,
nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º
Artigo
76.º
1-
O Ministério Público requer a
apreciação judicial da decisão da comissão de protecção quando entenda que as
medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para a promoção dos direitos e
protecção da criança ou do jovem em perigo.
2-
O requerimento para apreciação
judicial da decisão da comissão de protecção indica os fundamentos da
necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.
3-
Para efeitos do número anterior, o
Ministério Público requisita previamente à comissão de protecção o respectivo
processo.
4-
O requerimento para apreciação
judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento da
comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado
conhecimento à comissão de protecção.
5-
O presidente da comissão de
protecção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público
CAPÍTULO
VI
Disposições processuais gerais
Artigo
77.º
As disposições do presente capítulo
aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de protecção, adiante
designados processos de promoção e protecção, instaurados nas comissões de
protecção ou nos tribunais.
Artigo
78.º
O processo de promoção e protecção é
individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou jovem.
Artigo
79.º
1-
É competente para a aplicação das
medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área
da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação
da situação ou instaurado o processo judicial.
2-
Se a residência da criança ou do
jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão
de protecção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.
3-
Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde a criança ou o jovem
for encontrado realiza as diligências consideradas necessárias para a sua
protecção imediata.
4-
Se, após a aplicação da medida, a
criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, o
processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova
residência.
5-
Salvo o disposto no número anterior,
são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao
momento da instauração do processo.
Artigo
80.º
Sem prejuízo das regras de competência
territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais de uma
criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido
instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao
que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações
de perigo em concreto o justificarem.
Artigo
81.º
1-
Quando, relativamente à mesma
criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e
protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis,
devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz
do processo instaurado em primeiro lugar.
2-
A apensação referida no número
anterior só será determinada relativamente ao processo de promoção e protecção
a correr termos na comissão de protecção se o juiz, por despacho fundamentado,
entender que existe ou pode existir compatibilidade das respectivas medidas ou
decisões.
3-
Para a observância do disposto no
número anterior, o juiz solicita à comissão de protecção que o informe sobre
qualquer processo de promoção e protecção pendente ou que venha a ser
instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem.
Artigo
82.º
1-
Quando relativamente a um mesmo
jovem correrem simultaneamente processo de promoção e protecção e processo
penal, a comissão de protecção ou o tribunal de família e menores remete à
autoridade judiciária competente para o processo penal cópia da respectiva decisão,
podendo acrescentar as informações sobre a inserção familiar e
sócio-profissional do jovem que considere adequadas.
2-
Os elementos referidos no número
anterior são remetidos após a notificação ao jovem do despacho que designa dia
para a audiência para a audiência de julgamento, sendo-lhes correspondentemente
aplicável o disposto nos artigos 369.º, n.º 1, 370.º, n.º 3, e 371.º, n.º 2, do
Código de Processo Penal.
3-
Quando o jovem seja preso
preventivamente, os elementos constantes do n.º 1 pode ser remetidos a todo o
tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu consentimento.
4-
As autoridades judiciárias
participam às entidades competentes em matéria de promoção dos direitos e
protecção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem em
perigo, remetendo-lhes os elementos de que disponham e que se mostrem
relevantes para a apreciação da situação, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º
Artigo
83.º
As comissões de protecção e os tribunais
devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efectuadas,
nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse
superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para
assegurar o princípio do contraditório.
Artigo
84.º
1-
As crianças e os jovens com mais de
12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o
sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de protecção ou
pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à
aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.
2-
A criança ou o jovem tem direito a
ser ouvido individualmente ou acompanhado pelos pais, pelo representante legal,
por advogado da sua escolha ou oficioso ou por pessoa da sua confiança.
Artigo
85.º
Os pais, o representante legal e as
pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são
obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e
relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e
protecção.
Artigo
86.º
1-
O processo deve decorrer de forma
compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o grau de
desenvolvimento intelectual e psicológico.
2-
Na audição da criança ou do jovem e
no decurso de outros actos processuais ou diligência que o justifiquem, a
comissão de protecção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência
de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da
criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhes
pareçam adequados.
Artigo
87.º
1-
Os exames médicos que possam ofender
o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for julgado
indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efectuados na presença de
um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se
o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.
2-
Os exames médicos referidos no número
anterior são realizados por pessoal médico devidamente qualificado, sendo
garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio psicológico.
3-
Aos exames médicos é
correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º
4-
Os exames têm carácter de urgência
e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os respectivos
relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.
5-
A comissão de protecção ou o
tribunal podem, quando necessário para assegurar a protecção da criança ou do
jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efectuados em
processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser
utilizados como meios de prova.
Artigo
88.º
1-
O processo de promoção e protecção é
de carácter reservado.
2-
Os membros da comissão de protecção
têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes
casos, o disposto nos n.os 1 e 5.
3-
Os pais, o representante legal e as
pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo pessoalmente
ou através de advogado.
4-
A criança ou jovem podem consultar o
processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o autorizar,
atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos.
5-
Pode ainda consultar o processo,
directamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando
autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão
de protecção ou do juiz, conforme o caso.
6-
Os processos das comissões de
protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, no
caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º os 21 anos.
Artigo
89.º
1-
A comissão de protecção ou o
tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições credenciadas
no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados a
dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.
2-
A divulgação de quaisquer estudos
deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das pessoas a quem
a informação disser respeito.
3-
Para fins científicos podem, com
autorização da comissão restrita de protecção ou do juiz, ser publicadas peças
de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem,
seus familiares e restantes pessoas nelas referidas.
Artigo
90.º
1-
Os órgãos de comunicação social,
sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem
identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua
identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de
desobediência.
2-
Sem prejuízo do disposto no número
anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos actos
públicos do processo judicial de promoção e protecção.
3-
Sempre que tal seja solicitado e sem
prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente da comissão de protecção ou o juiz
do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e
circunstâncias necessárias para a sua correcta compreensão.
CAPÍTULO
VII
Procedimentos
de urgência
Artigo
91.º
1-
Quando exista perigo actual ou
iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja
oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto,
qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de protecção
tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a
intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
2-
As entidades policiais dão conhecimento,
de imediato, das situações referidas no número anterior ao Ministério Público
ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
3-
Enquanto não for possível a
intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem
do perigo em que se encontra e asseguram a sua protecção de emergência em casa
de acolhimento temporário, nas instalações das entidades referidas no artigo
7.º ou em outro local adequado.
Artigo
92.º
1-
O tribunal, a requerimento do
Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no
artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas,
confirmando as providências tomadas para a imediata protecção da criança ou do jovem,
aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o
que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.
2-
Para efeitos do disposto no artigo
anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena
as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo
recorre às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do
cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa.
3-
Proferida a decisão provisória
referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de
promoção e protecção.
CAPÍTULO
VIII
Do processo nas comissões
de protecção de crianças e jovens
Artigo
93.º
Iniciativa da intervenção das comissões de protecção
Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º
a 66.º, as comissões de protecção intervêm:
a)
A solicitação da criança ou do
jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua
guarda de facto;
b)
Por sua iniciativa, em situações de
que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo
94.º
1-
A comissão de protecção, recebida a
comunicação da situação ou depois de proceder a diligências sumárias que a
confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares do poder paternal
ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e
ouvindo-os sobre ela.
2-
A comissão de protecção deve
informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua
intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a
intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se
acompanhar de advogado.
Artigo
95.º
Faltando ou tendo sido retirados os
consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição do menor, nos
termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação
ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que
considere relevantes para a apreciação da situação.
Artigo
96.º
1-
Quando a criança se encontre a viver
com uma pessoa que não detenha o poder paternal, não seja o seu representante
legal, nem tenha a sua guarda de facto, a comissão de protecção deve
diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de
entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, a fim de
que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a
intervenção.
2-
Até ao momento em que o contacto com
os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo dos procedimentos
de urgência, a comissão de protecção proporciona à criança ou ao jovem os meios
de apoio adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.
3-
Quando se verifique a oposição
referida no número anterior, a comissão de protecção comunica imediatamente a
situação ao Ministério Público.
Artigo
97.º
1-
O processo inicia-se com o
recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou
dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.
2-
O processo da comissão de protecção
inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e
adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação
da respectiva medida e à sua execução.
3-
O processo é organizado de modo que
nele sejam registados por ordem cronológica todos os actos e diligências
praticados ou solicitados pela comissão de protecção.
4-
Relativamente a cada processo é
transcrita na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a
sua fundamentação.
Artigo
98.º
1-
Reunidos os elementos sobre a
situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, aprecia o
caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já
não subsista, ou delibera a aplicação da medida adequada.
2-
Perante qualquer proposta de
intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se referem os artigos
9.º e 10.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar
consentimento ou manifestar a não oposição.
3-
Havendo acordo entre a comissão de
protecção e as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º no tocante à
medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo,
nos termos do disposto nos artigos 55.º a 57.º, o qual é assinado pelos
intervenientes.
4-
Não havendo acordo, e mantendo-se a
situação que justifique a aplicação de medida, a comissão de protecção remete o
processo ao Ministério Público.
Artigo
99.º
Cessando a medida, o processo é arquivado,
só podendo ser reaberto se ocorrerem novos factos que justifiquem a aplicação
de medida de promoção e protecção.
CAPÍTULO
IX
Do
processo judicial de promoção e protecção
Artigo
100.º
O processo judicial de promoção dos
direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, doravante designado
processo judicial de promoção e protecção, é de jurisdição voluntária.
Artigo
101.º
1-
Compete ao tribunal de família e
menores a instrução e o julgamento do processo.
2-
Fora das áreas abrangidas pela
jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva
comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.
3-
No caso previsto no número anterior,
o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.
Artigo
102.º
1-
Os processos judiciais de promoção e
protecção são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.
2-
Os processos não estão sujeitos a
distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.
Artigo
103.º
1-
Os pais, o representante legal ou
quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir
advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança
ou ao jovem.
2-
É obrigatória a nomeação de patrono
à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante
legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a
criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.
3-
A nomeação do patrono é efectuada
nos termos da lei do apoio judiciário.
4-
No debate judicial é obrigatória a
constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem.
Artigo
104.º
1-
A criança ou jovem, os seus pais,
representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer
diligências e oferecer meios de prova.
2-
No debate judicial podem ser
apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.
Artigo
105.º
1-
A iniciativa processual cabe ao Ministério
Público.
2-
Os pais, o representante legal, as
pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a
12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na
alínea e) do artigo 11.º
Artigo
106.º
1-
O processo de promoção e protecção é
constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da
medida.
2-
Recebido o requerimento inicial, o
juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de
todos os elementos necessários, ordena as notificações a que se refere o n.º 1
do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos nele previstos.
Artigo
107.º
1-
Declarada aberta a instrução, o juiz
designa data para a audição obrigatória:
a)
Da criança ou do jovem;
b)
Dos pais, do representante legal da
criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.
2-
No mesmo despacho, o juiz, sempre
que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam
a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos
necessários.
3-
Com a notificação da designação da
data referida no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes
legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para,
querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios
de prova.
Artigo
108,º
1-
O juiz, se o entender necessário,
pode utilizar, como meios de obtenção de prova, a informação ou o relatório
social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.
2-
A informação é solicitada pelo juiz
às entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º, que a remetem ao
tribunal no prazo de oito dias.
3-
A elaboração de relatório social é
solicitada pelo juiz a qualquer das entidades a que se refere o artigo 5.º,
alínea d), que disponha de serviço social adequado para o efeito, que o
remete no prazo de 30 dias.
Artigo
109.º
A instrução do processo de promoção e de
protecção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.
Artigo
110.º
O juiz, ouvido o Ministério Público,
declara encerrada a instrução e:
a)
Decide o arquivamento do processo;
b)
Designa dia para uma conferência com
vista à obtenção de acordo de promoção e protecção;
Ou
c)
Quando se mostre manifestamente
improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para
realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1
do artigo 114.º
Artigo
111.º
O juiz decide o arquivamento do processo
quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já
não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de
promoção e protecção.
Artigo
112.º
O juiz convoca para a conferência, com
vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, o Ministério Público, os
pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, a criança ou jovem
com mais de 12 anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e
subscrição do acordo seja entendida como relevante.
Artigo
113.º
1-
Ao acordo de promoção e protecção é
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º
2-
Não havendo oposição do Ministério
Público, o acordo é homologado por decisão judicial.
3-
O acordo fica a constar da acta e é
subscrito por todos os intervenientes.
Artigo
114.º
1-
Se não tiver sido possível obter o
acordo de promoção e protecção, ou quando este se mostre manifestamente
improvável, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante
legal, que detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos
para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
2-
Recebidas as alegações e apresentada
a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das
pessoas que devam comparecer.
3-
Com a notificação da data para o
debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem
tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério
Público e a este das restantes alegações e prova apresentada.
Artigo
115.º
O debate judicial será efectuado perante
um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juizes sociais.
Artigo
116.º
1-
O debate judicial é contínuo,
decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as
suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.
2-
O debate judicial não pode ser
adiado e inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas presentes,
ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não
presentes na data que designar para o seu prosseguimento.
3-
A leitura da decisão é pública, mas
ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente
autorizar.
Artigo
117.º
Para a formação da convicção do tribunal e
para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem
ter sido contraditadas durante o debate judicial.
Artigo
118.º
1-
As declarações prestadas em
audiência são documentadas em acta quando o tribunal não dispuser de meios
idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
2-
No caso previsto no número anterior,
o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério
Público e os advogados requerer que sejam aditados os elementos que se
mostrarem necessários à boa decisão da causa.
Artigo
119.º
Produzida a prova, o juiz concede a
palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por trinta
minutos cada um.
Artigo
120.º
1-
Terminado o debate, o tribunal
recolhe para decidir.
2-
A decisão é tomada por maioria de
votos, votando em primeiro lugar os juizes sociais, por ordem crescente de
idade, e, no fim, o juiz presidente.
Artigo
121.º
1-
A decisão inicia-se por um relatório
sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, representante
legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da
tramitação do processo.
2-
Ao relatório segue-se a
fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados,
bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento
ou a aplicação de uma medida de promoção e protecção, terminando pelo dispositivo
e decisão.
Artigo
122.º
1-
A decisão é lida pelo juiz
presidente, podendo ser ditada para a acta, em acto contínuo à deliberação.
2-
Nos casos de especial complexidade,
o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura da
decisão.
Artigo
123.º
1-
Cabe recurso das decisões que,
definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou
cessação de medidas de promoção e protecção.
2-
Podem recorrer o Ministério Público,
a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de
facto da criança ou do jovem.
Artigo
124.º
1-
Os recursos são processados e
julgados como os agravos em matéria cível.
2-
Cabe a tribunal recorrido fixar o
efeito do recurso.
Artigo
125.º
No processo judicial de promoção e
protecção a execução da medida será efectuada nos termos dos n.os 2
e 3 do artigo 59.º
Artigo
126.º
Ao processo de promoção e protecção são
aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate
judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob
a forma sumária.