REGULAMENTO INTERNO

 

 

Capítulo I

 

Disposições Gerais

 

Artigo 1.º

 

1.         A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, n.º 147/99 de 1 de Setembro, regula a criação, competência e funcionamento das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) em todos os concelhos do país, valendo como lei geral da República.

2.         A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Paços de Ferreira, constituída ao abrigo da portaria de reorganização n.º 1226-NA/2000, adiante designada por CPCJ, rege-se pelo presente Regulamento.

 

Artigo 2.º

Natureza

 

1.         De acordo com o disposto no n.º 1 do Art.º 12.º da Lei 147/99, a CPCJ é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

2.         A CPCJ intervém subsidiariamente em relação às entidades com competência em matéria de infância e juventude, tal como definidas na Lei de Protecção.

3.         A CPCJ exerce as suas atribuições em conformidade com a lei e delibera com imparcialidade e independência.

 

Artigo 3.º

Competência territorial

 

A CPCJ exerce a sua competência na área do município onde tem sede.

 

Capítulo II

 

Artigo 4.º

Local de Funcionamento

 

        A CPCJ funciona no edifício da Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

 

Artigo 5.º

Modalidades de Funcionamento da CPCJ

 

1.         A CPCJ funciona em modalidade alargada e modalidade restrita, adiante designadas comissão alargada e comissão restrita.

Artigo 6º

Composição da Comissão Alargada

 

1.         Nos termos do nº 2 da Portaria de instalação, a CPCJ é constituída pelos seguintes elementos:

a)       Um representante do Município;

b)      Um representante da Segurança Social;

c)       Um representante do Ministério da Educação;

d)      Um médico, em representação dos serviços de Saúde;

e)       Um representante de instituição particular de solidariedade social que desenvolve actividades de carácter não institucional;

f)        Um representante das associações de pais;

g)      Um representante da Escola Infantil de Música de Freamunde, associação que desenvolve actividades culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;

h)      Um representante dos serviços de Juventude;

i)        Um representante da Guarda Nacional Republicana;

j)        Quatro pessoas designadas pela Assembleia Municipal;

k)      Um professor tutor;

l)        Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão.

 

 

Valência Técnica

Psicologia

 

 

2.         O representante do Ministério Público é convidado a estar presente nas reuniões, de acordo com o protocolo de cooperação, celebrado em 10 de Janeiro de 2001, entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e o Ministério da Justiça.

 

Artigo 7.º

Membros Suplentes

 

1.         Os serviços, organismos e entidades com representação na CPCJ devem indicar os membros suplentes que, nas faltas e impedimentos dos membros efectivos os deverão substituir.

2.         O membro suplente substitui o representante efectivo nos seus impedimentos.

3.         Se o representante efectivo de uma entidade faltar continuamente às reuniões da comissão alargada por um período superior a seis meses consecutivos, o Presidente solicita à referida entidade que nomeie o seu substituto como membro efectivo.

4.         Se o representante efectivo de uma entidade faltar a quatro reuniões consecutivas da comissão restrita, o Presidente solicita à referida entidade que nomeie o seu substituto como membro efectivo.

5.         Nas situações previstas nos números 3 e 4 do presente Artigo a entidade representada nomeia um novo membro suplente.

6.         As situações previstas nos números 3 e 4 atrás expostas não se aplicam aos representantes dos Municípios.

Artigo 8.º

Competências da Comissão Alargada

 

1.         A comissão Alargada constitui-se como um forum de discussão e reflexão sobre as problemáticas da infância e juventude, e, em geral, da comunidade onde se insere.

2.         São competências da comissão alargada:

Desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e o jovem e respectivas famílias, que são genericamente a sensibilização da população para a problemática da criança e do jovem em perigo; o diagnóstico das necessidades e dos recursos existentes; o desenvolvimento de acções de prevenção do risco infantil e juvenil direccionadas para as problemáticas específicas.

Bem como a colaboração, quando solicitados para tal na Comissão Restrita, para acções complementares de acompanhamento de casos.

3.         A comissão alargada delibera sobre a integração de técnicos cooptados, face às necessidades específicas em termos de valências técnicas, para as diferentes dimensões de intervenção da CPCJ, bem como a articulação com outras instituições que não integrem a CPCJ.

4.         Promove a articulação com outras parcerias já existentes, nomeadamente Comissão Local de Acompanhamento (Rendimento Social de Inserção) e Conselho Local de Acção Social (Rede Social).

5.         A comissão alargada calendariza as actividades da CPCJ e define os diversos procedimentos que regulamentam o seu funcionamento ordinário.

6.         São competências da comissão alargada:

a)       Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;

b)      Promover acções e colaborar com as actividades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;

c)       Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;

d)      Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;

e)       Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas;

f)        Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo e respectivas famílias;

g)      Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;

h)      Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo Presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, à Assembleia Municipal e ao Ministério Público.

 

Artigo 9.º

Funcionamento da Comissão Alargada

 

1.         A CPCJ reúne em plenário ou em grupos de trabalho para assuntos específicos, com carácter obrigatório bimestral, podendo reunir com periodicidade inferior àquela, quando o cumprimento das suas funções assim o exija.

2.         reuniões Plenárias.

a)       As convocatórias são sempre feitas pelo Presidente, ou pelo Secretário nos seus impedimentos, e são remetidas com, pelo menos 8 dias de antecedência, excepto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido a 2 dias;

b)      Sempre que uma reunião seja solicitada pela maioria dos membros da CPCJ, fica o Presidente obrigado a convocá-la;

c)       Das convocatórias das reuniões consta a ordem de trabalhos;

d)      A comissão alargada a reunir em plenário apenas poderá funcionar quando nas reuniões se encontrar presente o Presidente ou o Secretário e a maioria dos membros designados (ou dos seus suplentes);

e)       Em caso de falta de quorum, após 30 minutos da hora marcada a reunião funcionará com os elementos presentes;

f)        Após 2 faltas consecutivas às reuniões da comissão alargada, sem justificação, por qualquer dos seus membros, serão tais faltas, e as seguintes, comunicadas à entidade que o elemento em causa representa na CPCJ;

g)      A CPCJ delibera por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade;

h)      Para que uma decisão seja considerada válida, é necessária a presença do Presidente (ou do Secretário no seu impedimento) e da maioria dos membros da comissão alargada presentes.

3.         Grupos de trabalho.

a)       Os grupos de trabalho são constituídos por decisão do plenário da CPCJ;

b)      Auto-organizam-se em função do trabalho a desenvolver;

c)       Apresentam-se relatórios com a periodicidade de 6 meses, a analisar em plenário da CPCJ.

 

Artigo 10.º

Composição da Comissão Restrita

 

1.         A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a 5, dos membros que integram a comissão alargada.

2.         Segundo os números 2 e 3 do art.º 20.º da lei de Protecção, são por inerência membros da comissão restrita:

         O Presidente da CPCJ;

         O representante do Município;

         O representante da Segurança Social;

A indicação de pelo menos um dos restantes membros deverá ser feita de entre representantes de instituições particulares de solidariedade social, ou organizações não governamentais.

3.         Os membros da comissão restrita são escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.

4.         Na reunião plenária realizada no dia 10/04/2007, 24/09/2007 e 14/04/2008 e foram designados os seguintes elementos que compõem a CPCJ a funcionar na modalidade restrita:

a)       Sandra Barros – Câmara Municipal;

b)      Celeste Lopes – Segurança Social;

c)       Esmeralda Eiras – IPSS’s;

d)      Bela Gonçalves – Técnica Cooptada;

e)       Alzira Cardoso Leal – ARS;

f)        Vanda Silva – Assembleia Municipal

g)      Alexandra Silva – Ministério da Educação.

4.1.            Técnicos que participam nas reuniões da comissão restrita;

h)      Marta Sousa – Técnica de acompanhamento da CPCJ, cedida pela autarquia;

i)        M.ª Emília Martins – Professor Tutor.

5.         Por deliberação da comissão alargada, poderá ser alargado o número de elementos na comissão restrita, respeitando sempre o previsto no número 1 do art.º 20.º

 

Artigo 11.º

Competências da Comissão Restrita

 

1.         A Comissão Restrita é o núcleo executivo da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, composto por representantes dos serviços públicos, das instituições da comunidade e por membros cooptados, com competência para promover a intervenção na comunidade e técnica, sempre que uma criança e jovem esteja em perigo.

2.         Os membros da Comissão Restrita responsabilizam-se pelo funcionamento da CPCJ, obrigando os serviços que representam, no âmbito das competências respectivas.

Os membros da Comissão Restrita, designadamente os representantes do Estado, responsabilizam-se pelo funcionamento da CPCJ no âmbito das competências respectivas.

3.         Compete à Comissão Restrita:

a)       Atender e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;

b)      Apreciar liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;

c)       Proceder à instrução dos processos;

d)      Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário.

e)       Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;

f)        Decidir sobre a aplicação, o acompanhamento e a revisão das medidas de promoção e protecção;

g)      Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

 

Artigo 12.º

Funcionamento da Comissão Restrita

 

1.         O plenário da comissão restrita reúne com carácter obrigatório mínimo quinzenal, ou sempre que convocado pelo Presidente.

2.         As convocatórias são sempre efectuadas pelo Presidente, ou pelo Secretário nos seus impedimentos, e são remetidas com, pelo menos, 8 dias de antecedência, excepto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido a 1 dia.

3.         Sempre que uma reunião seja solicitada pela maioria dos membros da comissão, fica o Presidente obrigado a convocá-la.

4.         Caso possa ser assegurado o regime de permanência/contactabilidade permanente, a comissão restrita funciona em permanência, sendo estabelecido um regime de rotatividade, de forma a interferir o menos possível com as rotinas das instituições representadas na CPCJ.

5.         De forma a assegurar o regime de permanência/contactabilidade permanente, nomeadamente nos períodos nocturnos e de fim-de-semana, delibera-se o seguinte:

As situações deverão ser atendidas através de sistema de voice-mail e, em caso de urgência, encaminhadas para a GNR local.

6.         Estão previstos os seguintes períodos de atendimento e informação às pessoas que se dirigem à CPCJ:

De Segunda-Feira a Sexta-Feira, durante o horário de funcionamento da Câmara Municipal.

7.         A comissão restrita apenas delibera quando nas reuniões se encontrar presente o Presidente, ou o Secretário, e a maioria dos seus membros (ou dos seus suplentes).

8.         A comissão restrita delibera por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade.

 

Artigo 13.º

Justificação de Faltas

 

        Se, não obstante o carácter prioritário das funções de membros da CPCJ, o dirigente do organismo ou serviço representado invocar razões para justificar a falta de um membro a qualquer reunião da Comissão, na sua modalidade restrita ou alargada, compete ao Presidente apreciar a referida justificação.

 

Artigo 14.º

Actas

 

1.         De cada reunião da comissão alargada é obrigatoriamente lavrada acta, que é remetida a cada membro da CPCJ, sendo a mesma formalmente apreciada e aprovada na reunião seguinte.

2.         De cada reunião da comissão restrita que implique deliberação de medidas previstas no art.º 35.º é lavrada acta, com salvaguarda dos dados de identificação dos processos.

3.         A acta contém a identificação dos membros presentes, a ordem dos trabalhos e a indicação das deliberações tomadas por maioria ou por unanimidade.

4.         No prazo de 8 dias úteis, contados a partir da data de recepção da acta, podem os membros que tenham estado presentes à reunião, propor ao Presidente qualquer alteração que considerem necessária sendo a nova versão remetida a todos os membros.

 

Artigo 15.º

Duração do Mandato

 

1.         Os membros da CPCJ são designados por um período de dois anos, renovável.

2.         O exercício de funções na CPCJ não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.

3.         Os mandatos dos membros da CPCJ podem ser interrompidos, quando a entidade que representam deliberar a sua substituição por outro elemento.

 

Artigo 16.º

Acompanhamento e Distribuição dos Processos

 

        A distribuição para acompanhamento dos processos será efectuada pelo Presidente, no respeito pelas valências dos membros da comissão restrita e dos técnicos envolvidos, segundo o tipo de temáticas a que respeitam os processos ou que deles já tivessem um conhecimento anterior.

 

Artigo 17.º

Obrigação a Sigilo

 

        Todos os elementos que compõem a CPCJ estão obrigados a sigilo relativamente às crianças e jovens envolvidos, às suas famílias, e a tudo o que diz respeito ao acompanhamento dos seus processos.

 

Artigo 18.º

Presidência da CPCJ

 

1.         O Presidente da CPCJ é eleito pelo plenário da comissão alargada, de entre todos os seus membros.

2.         O Presidente designa um membro da CPCJ para desempenhar as funções de Secretário.

3.         O Secretário substitui o Presidente nos seus impedimentos.

4.         Na reunião plenária realizada no dia 10/04/2008 foi votado como Presidente Sandra Barros, representante da Câmara Municipal, que nomeou como Secretário da CPCJ Celeste Lopes, representante da Segurança Social.

 

 

Capítulo III

Apoio ao Funcionamento

 

Artigo 19.º

Fundo de Maneio

 

1.         O fundo de maneio atribuído a esta Comissão é 149.64 € reembolsável à medida em que é gasto.

2.         Esta verba é gerida pelo representante da Segurança Social, em articulação com o Presidente da CPCJ.

3.         De forma a organizar o registo das despesas comportadas pelo fundo de maneio, serão efectuados os seguintes procedimentos:

Arquivamento do documento de despesa no respectivo processo e numeração de acordo com instruções da Segurança Social.

 

Artigo 20.º

Protocolo de Cooperação

 

1.         Em função dos critérios definidos na operacionalização do Protocolo de Cooperação, celebrado entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça, o valor semestral atribuído a este Município é de 10 655,76 €.

2.         O apoio logístico comportado pelo Município abrange os seguintes aspectos:

Instalações; viatura; telecomunicações; equipamento informático; material de expediente.

 

Capítulo IV

Disposições do Regulamento Interno

 

Artigo 21.º

Entrada em Vigor do Regulamento Interno

 

        O Regulamento Interno da CPCJ do concelho de Paços de Ferreira entra em vigor logo que aprovado em reunião da comissão alargada.

 

Artigo 22.º

Revisão do Regulamento Interno

 

1.         Pode ser solicitada uma revisão do regulamento, pelo Presidente ou pela maioria dos membros designados da CPCJ.

2.         Qualquer alteração a introduzir-lhe deverá ser aprovada em reunião da comissão alargada, por maioria.

 

 

Aprovado em Plenário da CPCJ na modalidade Alargada realizada a 14 de Abril de 2008.