REGULAMENTO
INTERNO
Capítulo
I
Artigo
1.º
1.
A
Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, n.º 147/99 de 1 de Setembro,
regula a criação, competência e funcionamento das Comissões de Protecção de
Crianças e Jovens (CPCJ) em todos os concelhos do país, valendo como lei geral da República.
2.
A
Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Paços de Ferreira, constituída ao
abrigo da portaria de reorganização n.º 1226-NA/2000, adiante designada por
CPCJ, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo
2.º
1.
De
acordo com o disposto no n.º 1 do Art.º 12.º da Lei 147/99, a CPCJ é uma
instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os
direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis
de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento
integral.
2.
A
CPCJ intervém subsidiariamente em relação às entidades com competência em
matéria de infância e juventude, tal como definidas na Lei de Protecção.
3.
A
CPCJ exerce as suas atribuições em conformidade com a lei e delibera com
imparcialidade e independência.
Artigo
3.º
Competência
territorial
A CPCJ exerce a sua competência na
área do município onde tem sede.
Capítulo
II
Artigo
4.º
Local
de Funcionamento
A CPCJ funciona no edifício da Câmara
Municipal de Paços de Ferreira.
Artigo
5.º
Modalidades
de Funcionamento da CPCJ
1.
A
CPCJ funciona em modalidade alargada e modalidade restrita, adiante designadas
comissão alargada e comissão restrita.
Artigo
6º
Composição
da Comissão Alargada
1.
Nos
termos do nº 2 da Portaria de instalação, a CPCJ é constituída pelos seguintes
elementos:
a)
Um
representante do Município;
b)
Um
representante da Segurança Social;
c)
Um
representante do Ministério da Educação;
d)
Um
médico, em representação dos serviços de Saúde;
e)
Um
representante de instituição particular de solidariedade social que desenvolve
actividades de carácter não institucional;
f)
Um
representante das associações de pais;
g)
Um
representante da Escola Infantil de Música de Freamunde, associação que
desenvolve actividades culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
h)
Um
representante dos serviços de Juventude;
i)
Um
representante da Guarda Nacional Republicana;
j)
Quatro
pessoas designadas pela Assembleia Municipal;
k)
Um
professor tutor;
l)
Os
técnicos que venham a ser cooptados pela comissão.
|
|
Valência Técnica |
— |
Psicologia |
|
2.
O
representante do Ministério Público é convidado a estar presente nas reuniões,
de acordo com o protocolo de cooperação, celebrado em 10 de Janeiro de 2001,
entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o Ministério do
Trabalho e da Solidariedade e o Ministério da Justiça.
Artigo
7.º
Membros
Suplentes
1.
Os
serviços, organismos e entidades com representação na CPCJ devem indicar os
membros suplentes que, nas faltas e impedimentos dos membros efectivos os
deverão substituir.
2.
O
membro suplente substitui o representante efectivo nos seus impedimentos.
3.
Se
o representante efectivo de uma entidade faltar continuamente às reuniões da
comissão alargada por um período superior a seis meses consecutivos, o
Presidente solicita à referida entidade que nomeie o seu substituto como membro
efectivo.
4.
Se
o representante efectivo de uma entidade faltar a quatro reuniões consecutivas
da comissão restrita, o Presidente solicita à referida entidade que nomeie o
seu substituto como membro efectivo.
5.
Nas
situações previstas nos números 3 e 4 do presente Artigo a entidade
representada nomeia um novo membro suplente.
6.
As
situações previstas nos números 3 e 4 atrás expostas não se aplicam aos representantes
dos Municípios.
Artigo
8.º
Competências
da Comissão Alargada
1.
A
comissão Alargada constitui-se como um forum
de discussão e reflexão sobre as problemáticas da infância e juventude, e, em
geral, da comunidade onde se insere.
2.
São
competências da comissão alargada:
Desenvolver acções de promoção dos
direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e o jovem e
respectivas famílias, que são genericamente a sensibilização da população para
a problemática da criança e do jovem em perigo; o diagnóstico das necessidades
e dos recursos existentes; o desenvolvimento de acções de prevenção do risco
infantil e juvenil direccionadas para as problemáticas
específicas.
Bem como a colaboração, quando
solicitados para tal na Comissão Restrita, para acções complementares de
acompanhamento de casos.
3.
A
comissão alargada delibera sobre a integração de técnicos cooptados, face às
necessidades específicas em termos de valências técnicas, para as diferentes
dimensões de intervenção da CPCJ, bem como a articulação com outras
instituições que não integrem a CPCJ.
4.
Promove
a articulação com outras parcerias já existentes, nomeadamente Comissão Local
de Acompanhamento (Rendimento Social de Inserção) e Conselho Local de Acção
Social (Rede Social).
5.
A
comissão alargada calendariza as actividades da CPCJ e define os diversos
procedimentos que regulamentam o seu funcionamento ordinário.
6.
São
competências da comissão alargada:
a)
Informar
a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os
apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b)
Promover
acções e colaborar com as actividades competentes tendo em vista a detecção dos
factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os
direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança,
saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento
e inserção social;
c)
Informar
e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na
identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos,
do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
d)
Colaborar
com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no
domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e
jovens em perigo;
e)
Colaborar
com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de
acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas
sociais adequadas;
f)
Dinamizar
e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo e
respectivas famílias;
g)
Analisar
a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos
pendentes na comissão restrita;
h)
Aprovar
o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo Presidente e
enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, à
Assembleia Municipal e ao Ministério Público.
Artigo
9.º
Funcionamento
da Comissão Alargada
1.
A
CPCJ reúne em plenário ou em grupos de trabalho para assuntos específicos, com
carácter obrigatório bimestral, podendo reunir com periodicidade inferior
àquela, quando o cumprimento das suas funções assim o exija.
2.
reuniões
Plenárias.
a)
As
convocatórias são sempre feitas pelo Presidente, ou pelo Secretário nos seus
impedimentos, e são remetidas com, pelo menos 8 dias de antecedência, excepto
nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido a 2 dias;
b)
Sempre
que uma reunião seja solicitada pela maioria dos membros da CPCJ, fica o
Presidente obrigado a convocá-la;
c)
Das
convocatórias das reuniões consta a ordem de trabalhos;
d)
A
comissão alargada a reunir em plenário apenas poderá funcionar quando nas
reuniões se encontrar presente o Presidente ou o Secretário e a maioria dos
membros designados (ou dos seus suplentes);
e)
Em
caso de falta de quorum, após 30 minutos da hora marcada a reunião
funcionará com os elementos presentes;
f)
Após
2 faltas consecutivas às reuniões da comissão alargada, sem justificação, por
qualquer dos seus membros, serão tais faltas, e as seguintes, comunicadas à
entidade que o elemento em causa representa na CPCJ;
g)
A
CPCJ delibera por maioria de votos, tendo o Presidente voto de qualidade;
h)
Para
que uma decisão seja considerada válida, é necessária a presença do Presidente
(ou do Secretário no seu impedimento) e da maioria dos membros da comissão
alargada presentes.
3.
Grupos
de trabalho.
a)
Os
grupos de trabalho são constituídos por decisão do plenário da CPCJ;
b)
Auto-organizam-se
em função do trabalho a desenvolver;
c)
Apresentam-se
relatórios com a periodicidade de 6 meses, a analisar em plenário da CPCJ.
Artigo
10.º
Composição
da Comissão Restrita
1.
A
comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a 5,
dos membros que integram a comissão alargada.
2.
Segundo
os números 2 e 3 do art.º 20.º da lei de Protecção, são por inerência membros
da comissão restrita:
–
O
Presidente da CPCJ;
–
O
representante do Município;
–
O
representante da Segurança Social;
A indicação de pelo
menos um dos restantes membros deverá ser feita de entre representantes de
instituições particulares de solidariedade social, ou organizações não
governamentais.
3.
Os
membros da comissão restrita são escolhidos de forma que esta tenha uma
composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo pessoas com
formação nas áreas de serviço social, psicologia, direito, educação e saúde.
4.
Na
reunião plenária realizada no dia 10/04/2007, 24/09/2007 e 14/04/2008 e foram
designados os seguintes elementos que compõem a CPCJ a funcionar na modalidade
restrita:
a)
Sandra
Barros – Câmara Municipal;
b)
Celeste
Lopes – Segurança Social;
c)
Esmeralda
Eiras – IPSS’s;
d)
Bela
Gonçalves – Técnica Cooptada;
e)
Alzira
Cardoso Leal – ARS;
f)
Vanda
Silva – Assembleia Municipal
g)
Alexandra
Silva – Ministério da Educação.
4.1.
Técnicos
que participam nas reuniões da comissão restrita;
h)
Marta
Sousa – Técnica de acompanhamento da CPCJ, cedida pela autarquia;
i)
M.ª
Emília Martins – Professor Tutor.
5.
Por
deliberação da comissão alargada, poderá ser alargado o número de elementos na
comissão restrita, respeitando sempre o previsto no número 1 do art.º 20.º
Artigo
11.º
Competências
da Comissão Restrita
1.
A
Comissão Restrita é o núcleo executivo da Comissão de Protecção de Crianças e
Jovens, composto por representantes dos serviços públicos, das instituições da
comunidade e por membros cooptados, com competência para promover a intervenção
na comunidade e técnica, sempre que uma criança e jovem esteja
em perigo.
2.
Os
membros da Comissão Restrita responsabilizam-se pelo funcionamento da CPCJ,
obrigando os serviços que representam, no âmbito das competências respectivas.
Os membros da Comissão
Restrita, designadamente os representantes do Estado, responsabilizam-se pelo
funcionamento da CPCJ no âmbito das competências respectivas.
3.
Compete
à Comissão Restrita:
a)
Atender
e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;
b)
Apreciar
liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o
arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de
intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
c)
Proceder
à instrução dos processos;
d)
Solicitar
a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na
alínea anterior, sempre que se mostre necessário.
e)
Solicitar
parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou
privadas;
f)
Decidir
sobre a aplicação, o acompanhamento e a revisão das medidas de promoção e
protecção;
g)
Informar
semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas,
sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Artigo
12.º
Funcionamento
da Comissão Restrita
1.
O
plenário da comissão restrita reúne com carácter obrigatório mínimo quinzenal,
ou sempre que convocado pelo Presidente.
2.
As
convocatórias são sempre efectuadas pelo Presidente, ou pelo Secretário nos
seus impedimentos, e são remetidas com, pelo menos, 8 dias de antecedência,
excepto nos casos de reuniões extraordinárias em que aquele prazo é reduzido a
1 dia.
3.
Sempre
que uma reunião seja solicitada pela maioria dos membros da comissão, fica o
Presidente obrigado a convocá-la.
4.
Caso
possa ser assegurado o regime de permanência/contactabilidade
permanente, a comissão restrita funciona em permanência, sendo estabelecido um
regime de rotatividade, de forma a interferir o menos possível com as rotinas
das instituições representadas na CPCJ.
5.
De
forma a assegurar o regime de permanência/contactabilidade
permanente, nomeadamente nos períodos nocturnos e de fim-de-semana, delibera-se
o seguinte:
As situações deverão
ser atendidas através de sistema de voice-mail
e, em caso de urgência, encaminhadas para a GNR local.
6.
Estão
previstos os seguintes períodos de atendimento e informação às pessoas que se
dirigem à CPCJ:
De Segunda-Feira a Sexta-Feira,
durante o horário de funcionamento da Câmara Municipal.
7.
A
comissão restrita apenas delibera quando nas reuniões se encontrar presente o
Presidente, ou o Secretário, e a maioria dos seus membros (ou dos seus
suplentes).
8.
A
comissão restrita delibera por maioria de votos, tendo o Presidente voto de
qualidade.
Artigo
13.º
Justificação
de Faltas
Se, não obstante o carácter prioritário
das funções de membros da CPCJ, o dirigente do organismo ou serviço
representado invocar razões para justificar a falta de um membro a qualquer
reunião da Comissão, na sua modalidade restrita ou alargada, compete ao
Presidente apreciar a referida justificação.
Artigo
14.º
Actas
1.
De
cada reunião da comissão alargada é obrigatoriamente lavrada acta, que é
remetida a cada membro da CPCJ, sendo a mesma formalmente apreciada e aprovada
na reunião seguinte.
2.
De
cada reunião da comissão restrita que implique deliberação de medidas previstas
no art.º 35.º é lavrada acta, com salvaguarda dos dados de identificação dos
processos.
3.
A
acta contém a identificação dos membros presentes, a ordem dos trabalhos e a
indicação das deliberações tomadas por maioria ou por unanimidade.
4.
No
prazo de 8 dias úteis, contados a partir da data de recepção da acta, podem os
membros que tenham estado presentes à reunião, propor ao Presidente qualquer
alteração que considerem necessária sendo a nova versão remetida a todos os
membros.
Artigo
15.º
Duração
do Mandato
1.
Os
membros da CPCJ são designados por um período de dois anos, renovável.
2.
O
exercício de funções na CPCJ não pode prolongar-se por mais de seis anos
consecutivos.
3.
Os
mandatos dos membros da CPCJ podem ser interrompidos, quando a entidade que
representam deliberar a sua substituição por outro elemento.
Artigo
16.º
Acompanhamento
e Distribuição dos Processos
A distribuição para acompanhamento dos
processos será efectuada pelo Presidente, no respeito pelas valências dos
membros da comissão restrita e dos técnicos envolvidos, segundo o tipo de
temáticas a que respeitam os processos ou que deles já tivessem um conhecimento
anterior.
Artigo
17.º
Obrigação
a Sigilo
Todos os elementos que compõem a CPCJ
estão obrigados a sigilo relativamente às crianças e jovens envolvidos, às suas
famílias, e a tudo o que diz respeito ao acompanhamento dos seus processos.
Artigo
18.º
Presidência
da CPCJ
1.
O
Presidente da CPCJ é eleito pelo plenário da comissão alargada, de entre todos
os seus membros.
2.
O
Presidente designa um membro da CPCJ para desempenhar as funções de Secretário.
3.
O
Secretário substitui o Presidente nos seus impedimentos.
4.
Na
reunião plenária realizada no dia 10/04/2008 foi votado como Presidente Sandra
Barros, representante da Câmara Municipal, que nomeou como Secretário da CPCJ
Celeste Lopes, representante da Segurança Social.
Capítulo
III
Apoio
ao Funcionamento
Artigo
19.º
Fundo
de Maneio
1.
O
fundo de maneio atribuído a esta Comissão é 149.64 € reembolsável à medida em que é gasto.
2.
Esta
verba é gerida pelo representante da Segurança Social, em articulação com o
Presidente da CPCJ.
3.
De
forma a organizar o registo das despesas comportadas pelo fundo de maneio,
serão efectuados os seguintes procedimentos:
Arquivamento do documento de despesa
no respectivo processo e numeração de acordo com instruções da Segurança Social.
Artigo
20.º
Protocolo
de Cooperação
1.
Em
função dos critérios definidos na operacionalização do Protocolo de Cooperação,
celebrado entre a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os
Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Justiça, o valor semestral
atribuído a este Município é de 10 655,76 €.
2.
O
apoio logístico comportado pelo Município abrange os seguintes aspectos:
Instalações; viatura;
telecomunicações; equipamento informático; material de expediente.
Capítulo
IV
Disposições
do Regulamento Interno
Artigo
21.º
Entrada
em Vigor do Regulamento Interno
O Regulamento Interno da CPCJ do
concelho de Paços de Ferreira entra em vigor logo que aprovado em reunião da
comissão alargada.
Artigo
22.º
Revisão
do Regulamento Interno
1.
Pode
ser solicitada uma revisão do regulamento, pelo Presidente ou pela maioria dos
membros designados da CPCJ.
2.
Qualquer
alteração a introduzir-lhe deverá ser aprovada em reunião da comissão alargada,
por maioria.
Aprovado
em Plenário da CPCJ na modalidade Alargada realizada a 14 de Abril de 2008.